Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos em CBHs Interestaduais

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1) poligonais de Comitês de Bacia Hidrográfica Interestaduais nos quais há cobrança pelo uso de recursos hídricos implementada ou em implementação. A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos:

i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;

ii) incentivar o uso racional da água; e

iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.

A Cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs), a quem a legislação estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação. Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.

A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) dos mecanismos e valores propostos pelo CBH.

Compete à Agência Nacional de Águas (ANA), criada pela Lei nº 9.984/2000, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/2004.

As Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é instituída mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos aprovados pelo CBH.

A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) para fins de geração de energia elétrica está prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis nº 7.790/1989, nº 8.001/1990 e nº 9.648/1998. Trata-se de um percentual de 6,75% sobre o valor da energia elétrica produzida a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico. Da CFURH, 0,75% do valor da energia produzida é considerado pagamento pelo uso de recursos hídricos e destinado a implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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Field Value
Source http://dadosabertos.ana.gov.br/datasets/4daba795616d4205bdea722d22d98ffa_0
Last Updated June 19, 2019, 19:09 (CDT)
Created June 19, 2019, 19:09 (CDT)
GUID http://dadosabertos.ana.gov.br/datasets/4daba795616d4205bdea722d22d98ffa_0
Language
dcat_issued 2017-10-27T13:56:28.000Z
dcat_modified 2018-05-04T20:03:59.851Z
dcat_publisher_name Agência Nacional de Águas