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<https://data.amerigeoss.org/dataset/b8effd0f-7359-4502-924d-9ec0acb12ee8> a dcat:Dataset ;
    dct:description """O conjunto de dados contempla os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) do Poder Executivo Federal civil, militares dos Ex-Territórios Federais e militares do Governo do Distrito Federal. Os dados apresentados abrangem, dentre outros, informações cadastrais, como nome, órgão, remuneração.\r
\r
__Conceito__\r
\r
Cargo em Comissão: Cargo público de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal, quanto por servidor efetivo e/ou empregado público.\r
\r
__Política Pública__\r
\r
Política de aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal.\r
\r
__Veja também__\r
\r
http://painel.pep.planejamento.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=painelpep.qvw&lang=en-US&host=Local&anonymous=true. \r
\r
_Seção: "Cargos e Funções"._\r
\r
__Outras informações__\r
\r
http://www.portaltransparencia.gov.br/download-de-dados/servidores.                                                                            http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/dados-ldo/dados-gerais-ldo                     http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/BEP                                                                   http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/tabela-de-remuneracao-1""" ;
    dct:identifier "b8effd0f-7359-4502-924d-9ec0acb12ee8" ;
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    dct:title "Gestão de Pessoas (Executivo Federal) - Cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS)" ;
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    dcat:keyword "amerigeo",
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<http://www.siapenet.gov.br/Portal/Servico/Apresentacao.asp> a foaf:Document .

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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
 \r
Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Novembro de 2017" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
\r
Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Setembro de 2020" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Setembro de 2019" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Maio de 2020" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Junho de 2022" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Fevereiro de 2020" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Dezembro de 2020" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Julho de 2020" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Março de 2021" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Março de 2017" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Novembro de 2021" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:issued "2018-07-04T19:52:11.238919"^^xsd:dateTime ;
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    dct:title "Junho de 2017" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Fevereiro de 2019" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. 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Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
\r
Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Novembro de 2018" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Outubro de 2021" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
\r
Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. 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Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Maio de 2017" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Março de 2019" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. 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Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Setembro de 2017" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
\r
Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Junho de 2020" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Fevereiro de 2021" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:title "Janeiro de 2017" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores\r
Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.\r
Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:\r
Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.\r
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.\r
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.\r
Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.\r
§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.\r
§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.\r
Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.\r
Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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    dct:title "Junho de 2018" ;
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    dct:title "Dicionário de Dados" ;
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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    dct:description """Os grupos e Assessoramento Superiores, foram criados pelo decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1969, distribuídos conforme discriminados a seguir:\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.\r
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Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos. Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características: Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas. Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil. Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2. § 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo. § 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.""" ;
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