[Portal da Transparência] - Pessoas Expostas Politicamente
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Pessoas expostas politicamentezip+csv
Cadastro de agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos...
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| VCGE | Recursos humanos[vcge#recursos-humanos] |
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| author | Controladoria-Geral da União |
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| maintainer | Controladoria-Geral da União |
| metadata_created | 2025-11-25T10:22:44.115220 |
| metadata_modified | 2025-11-25T10:22:44.115224 |
| notes | O cadastro de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) representa o resultado da ação nº 7 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro – ENCCLA (Edição 2013). O cadastro PEPs tem como fonte vários setores/entidades da Administração Pública, tais como: TCU, Câmara Federal, Senado Federal, Ministério da Economia, CGU e outros De acordo com a Circular BACEN nº 3.461, de 24/7/2009 e a Resolução COAF nº 29, de 07/12/2017, considera-se Pessoas Expostas Politicamente (PEPs): __Circular nº 3.461 – BANCO CENTRAL DO BRASIL __ “__Pessoas Expostas Politicamente (PEP)__ Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.) § 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.) § 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.) IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia e câmara legislativa, os presidentes de tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal e de Município, e de conselho de contas dos Municípios; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.) VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.” O cadastro PEPs atualmente disponibilizado NÃO abrange as pessoas indiretamente alcançadas e previstas na definição de PEP, quais sejam: familiares, representantes e pessoas relacionadas. |
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